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04 setembro 2022

Liminar do ministro Luís Roberto Barroso derruba a eficácia da lei que garante o piso salarial da Enfermagem no Brasil

Uma decisão triste para a classe de enfermeiros do Brasil, que ainda comemora a lei do piso da categoria, aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente.

Uma decisão do ministro Luís Roberto Barroso, que é liminar, podendo ser derrubada pelo pleno, derruba por enquanto a eficácia da lei que garante o piso salarial da categoria.

A decisão acata ação impetrada por hospitais filantrópicos como a Santa Casa, com sedes em vários estados do Brasil, justificando que não teria como pagar o que foi aprovado por lei.

Porém, o efeito se estende, além das Santas Casas, a unidades de saúde públicas e privadas.

Abaixo o trecho da decisão do ministro:

Liminar deferida ad referendum
MIN. ROBERTO BARROSO

Diante do exposto, concedo a medida cautelar para suspender os efeitos da Lei nº 14.434/2022, até que sejam esclarecidos os seus impactos sobre: (i) a situação financeira de Estados e Municípios, em razão dos riscos para a sua solvabilidade. Intimem-se, para tal fim, o Ministério da Economia; os vinte e seis Estados-membros e o Distrito Federal; e a Confederação Nacional de Municípios (CNM); (ii) a empregabilidade, tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa. Intimem-se, para tal fim, o Ministério do Trabalho e Previdência e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS); (iii) a qualidade dos serviços de saúde, pelo alegado risco de fechamento de leitos e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos. Intimem-se, para tal fim, o Ministério da Saúde; o Conselho Nacional de Saúde (CNS); o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass); o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems); e a Federação Brasileira de Hospitais (FBH). Os intimados terão prazo de 60 (sessenta) dias para aportar aos autos os subsídios necessários à avaliação de cada um dos pontos. A medida cautelar se manterá vigente até que a questão seja reapreciada à luz dos esclarecimentos prestados. Inclua-se a presente decisão para ratificação pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sessão virtual.

*FONTE: thaisagalvao.com.br

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