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04 junho 2023

MOSORÓ-RN: Atentado a bala contra ocupantes de um veículo Gol no Bairro Bela Vista. Carro ficou crivado de balas

Um atentado a tiros contra ocupantes de um veículo Gol de cor branca, foi registrado na noite deste domingo 04 de junho de 2023, na Avenida João da Escóssia em frente ao prédio onde funcionou o Max Atacado no Bairro Bela Vista em Mossoró no Rio Grande do Norte.

De acordo com a Polícia Militar, cerca de três pessoas trafegavam no Gol pela avenida, quando foram interceptados por Fiat Vivace com adesivo de Uber. Os ocupante do Fiat começaram a atirar do lado do motorista. As supostas vítimas conseguiram sair do veículo, pela porta do passageiro e fugiram.

Segundo a PM o suposto motorista foi atingido com tiros na perna e na boca e na fuga teria tomado uma moto Pop de cor vermelha de assalto de duas mulheres que passavam no local. A motocicleta foi abandonada nas imediações do Partage Shopping. O homem ferido foi encontrado pela Polícia Militar em uma área de mata ao lado da Avenida João da Escóssia e conduzido ao Hospital Tarcísio Maia.

A PM também localizou a moticleta e a conduziu a Delegacia de Plantão para os procedimentos. Não se sabe até o momento o estado de saúde dos outros ocupantes do Gol e quantos estavam no carro. A polícia acredita que os atiradores tinham como objetivo executar algum dos ocupantes do Gol.

A motivação do atentado ainda é desconhecida da polícia. No local várias cápsulas de pistolas calibres .40, 380 e 9mm ficaram espalhadas em volta do veículo. A PM não informou a identificação do baleado. A Polícia Civil deverá investigar o crime.
*Fim da Linha

APODI-RN: NÃO DESCARTE A UNIÃO DO MDB E PT EM 2024

A política é a arte das idas e vindas e neste contexto, não descarte uma aliança política entre MDB (Alan Silveira) e o PT (Agnaldo Fernandes) em 2024.
Apesar de não ter nenhuma chance em termos majoritários, o sindicalista poderá somar com a situação, visto atualmente dividir a oposição.
O projeto vaidoso e baseado na ocupação de espaço já é visto como "aliado" da situação apodiense.
É cedo para se firmar algo contudo o eixo estadual não está muito longe do eixo municipal em Apodi.
Fica a dica!

*João Marcolino

BARAÚNA-RN: Homem de 53 anos, morre após cair de garupa de moto na RN 015 no Juremal zona rural

O acidente aconteceu nas primeiras horas da manhã deste domingo 04 de junho de 2023, na RN 015 na altura da Comunidade de Juremal, zona rural de Baraúna na região Oeste do Rio Grande do Norte. A vítima fatal foi Leodécio Rodrigues da Silva, 53 anos natural de Mossoró/RN.

Policiais do destacamento de Baraúna estavam se deslocando para aquela cidade, quando se depararam com um corpo estendido na pista de rolamento da rodovia estadual. A guarnição passou a isolar o corpo e acionou a Polícia de Trãnsito, a Polícia Civil e o ITEP.

Segundo informações do delegado de plantão em Mossoró, Luiz Antônio, que axompanhou o procedimento de perícia do Itep, a vítima viajava de garupa, quando caiu da motocicleta e morreu.Leodício, teve fraturas internas no pescoço e braço, além de várias escoriações pelo corpo.

No local não foi encontrado nenhuma motocicleta, o que leva a Polícia Civil a suspeitar de que o condutor do moto se evadiu deixando o corpo na pista de rolamento. A vítima trazia peixe e corne acondicionado a uma sacola plástica.

O’ corpo foi recolhido para exames, após a perícia, no ITEP em Mossoró. A Polícia Civil de Baraúna vai investigar as circustâncias do acidente. No local nenhuma testemunha quis dar informações para a Polícia Civil, sobre o ocorrido.

*Fim da Linha

JOSÉ DA PENHA-RN: HOMEM É MORTO A TIROS NA ZONA RURAL

Na noite deste sábado (03), aconteceu um crime de homicídio na comunidade Pejuaba de Baixo, situada na zona rural de José da Penha. Um homem de 27 anos, identificado como Mário Alves de Freitas, conhecido como Bruno de Bebia, foi vítima de um homicídio por disparos de arma de fogo. 
De acordo com informações fornecidas pela Polícia Militar, a equipe policial foi acionada para atender uma ocorrência envolvendo tiros na zona rural. Ao chegar ao local, os policiais se depararam com o corpo de um homem caído sem vida em frente a sua residência. 
O ITEP foi acionado e recolheu indícios do local do crime, onde supostamente a vítima estava sentada em uma cadeira de balanço, quando foi surpreendida pelos seus algozes que, após efetuarem os disparos, fugiram em seguida. 
Em razão do crime, um inquérito policial foi instaurado com o objetivo de elucidar a autoria, a motivação e as circunstâncias da morte de Bruno. 
A população pode ajudar repassando informações para os números 190 da Polícia Militar e 181 da Polícia Civil. 

*Fonte: Cidadão 190

Gestante é socorrida às pressas para o HRS mas tem morte confirmada

Cielma Mércia
estava gestante e foi encontrada morta na manhã deste domingo (4), no interior de sua residência localizada no bairro Paraíba em Caicó (RN).
O Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar chegaram a ser acionados, mas nada puderam fazer, pois a mulher já estava sem os sinais vitais.
A Perícia Científica foi acionada para fazer os levantamentos necessários e a liberação do corpo.
A Polícia Civil também esteve acompanhando o caso com objetivo de identificar a causa da morte.

*Jair Sampaio

APODI-RN: ISSO É KELIO ALTOS TONS!!!!


MOSSORÓ-RN: Polícia Civil deflagra operação e resgata adolescente submetida a situação de exploração sexual em casa noturna

Policiais civis da Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA/Mossoró), com apoio da DEAM e Divisão de Polícia Civil do Oeste (DIVIPOE), realizaram na noite de sexta-feira 2 de junho de 2023, uma fiscalização em bares e casas noturnas no município de Mossoró no Oeste Potiguar.

Na ocasião, uma mulher responsável por um dos estabelecimentos, foi presa em flagrante por manter, no seu comércio, uma adolescente de 16 anos em situação de exploração sexual. A prisão em flagrante ocorreu em um estabelecimento comercial situado no bairro Doze Anos, conhecido como “Portão Preto”.

No estabelecimento foi encontrada uma adolescente de 16 anos que confirmou que estava no local submetida a situação de exploração sexual. A adolescente é residente em Fortaleza e foi encaminhada à equipe do Conselho Tutelar que acompanhará sua volta para a cidade de origem.

A responsável pelo estabelecimento, uma mulher, de 30 anos, foi encaminhada ao Sistema Prisional, onde aguardará a realização de audiência de custódia. A DPCA/Mossoró dará continuidade às investigações buscando identificar se existem outros responsáveis pelo local, bem como possíveis clientes que porventura mantiveram relação com a vítima.

*Fim da Linha

APODI-RN: MAIS UMA VEZ, BREGÃO DA 87 SUPERA EXPECTATIVAS

O Bregão da 87 é um programa itinerante, que vem fazendo sucesso em Apodi. 
Todos os sábados o programa é realizado num local diferente com participações dos artistas da terra e com apresentação de Marcos Morais e Genildo Cardoso.
Ontem, 03 de junho o Bregão aconteceu no Quintal Lounge Bar, no bairro Bico Torto e foi sucesso de público mais uma vez!
Toda equipe da rádio Cidade agradece de muntão ao povão que marcou presença e participou do evento!

MAJOR SALES-RN: Justiça manda prender homem que tentou matar outro por causa de um pen drive

Policiais civis da 77ª Delegacia de Polícia Civil, do município de Luís Gomes, cumpriram nesta sexta-feira (02) um mandado de prisão preventiva contra Francisco Lindomar de Lima, de 32 anos, conhecido como “Caiçara”.
O mesmo é suspeito de uma tentativa de homicídio com uma faca por causa de um pen drive no município de Major Sales. O investigado havia, por diversas vezes, trocado de residência, mas a equipe de investigação conseguiu identificar o endereço atual e deu cumprimento a decisão judicial.
Após ser preso o investigado foi conduzido ao presídio de Pau dos Ferros onde ficará a disposição da justiça. A Polícia Civil solicita que a população continue enviando informações, de forma anônima, por meio do Disque Denúncia 181.

*Fim da Linha

MOSSORÓ-RN: “PINGO DA MEI DIA” REGISTRA RECORDE DE PÚBLICO COM MAIS DE 210 MIL PESSOAS

O “Pingo da Mei Dia”, que abriu os festejos do “Mossoró Cidade Junina” (MCJ) 2023, reuniu mais de 210 mil pessoas neste sábado, dia 3 de junho, no Corredor Cultural. O ápice do evento se deu por volta das 19h, quando Bell Marques estava na avenida, garantindo a alegria do público.

O número foi contabilizado pela organização do evento. As equipes de engenharia da Prefeitura trabalharam em conjunto com as equipes de comunicação para chegarem ao resultado. Foram utilizados drones simultaneamente ao longo do percurso e os dados fotográficos aéreos foram analisados por engenheiros que chegaram ao total de público.

O sucesso do evento foi total. Na segurança, não houve nenhum registro grave de violência. O “Pingo da Mei Dia” contou com mais de 1.150 agentes de segurança, tais como Polícia Militar, Civil, Polícia Penal, Bombeiros Militares e Civis, Brigadistas, Polícia Rodoviária Estadual, Polícia Federal, agentes de trânsito, Guarda Civil Municipal e segurança privada. No que se refere à saúde, foram realizados 95 atendimentos simples. Ao todo, o evento contou com 8 ambulâncias, além de pontos de atendimento.

A abertura do Mossoró Cidade Junina contou mais uma vez com a presença de artistas consagrados. Bell Marques e Rai Sai Rodada fizeram a alegria da multidão. Forró dos 3, Gianinni Alencar, Caddu Rodrigues, João Neto Pegadão, Carol Melo, André Luvi, Dan Ventura, Renata Falcão, Banda Inala e Nilson Viana também agitaram o público com muito forró e show de talento.

Um dos pontos altos do evento foi a apresentação de Bell pela segunda vez no “Pingo da Mei Dia”. Ele declarou: “Você [prefeito] poderia ter escolhido qualquer artista, Mossoró está pronta para receber qualquer artista, mas que bom que você me escolheu para cantar pra eles. Sua cidade tá linda, as pessoas estão felizes, a estrutura da cidade tá muito bacana, estou muito feliz, Mossoró mais uma vez dá um show de festa e felicidade”, destacou o cantor baiano.

Destaque ainda para o show de Raí Saia Rodada, que escolheu Mossoró para gravar seu novo DVD. A gravadora Som Livre foi a responsável pela gravação.

De forma histórica, o “Pingo” também chamou a atenção de grandes redes de televisão do Brasil. A festa foi transmitida ao vivo pela InterTV Cabugi (Rede Globo), TV Ponta Negra (SBT), TV Tropical (Rede Record), Band, além das TVs locais TV Cabo de Mossoró (TCM) e TV Cidade Oeste. A transmissão dos veículos também se deu pelas redes sociais.

“Realizamos mais um grande ‘Pingo da Mei Dia’, com muita alegria, recorde de público, segurança, artistas da terra e comércio aquecido. É só o começo do MCJ 2023, que tem ainda uma extensa programação na Estação das Artes, Polo Arraiá do Povo, Polo Antônio Francisco e muito mais”, destacou o prefeito Allyson Bezerra.

O prefeito Allyson confirma que para 2024 o percurso dos trios será ampliado, em virtude da consolidação do evento. “Diante da consolidação do evento, entendemos a necessidade do aumento do percurso dos trios, ação que já está garantida para o ano que vem”, finalizou.

*Fonte: Prefeitura de Mossoró

CONVITE DE CANTORIA NO DISTRITO DE CÓRRGO!!!

Que tempos! Um senador fazer o óbvio é surpresa

No Brasil é tradição os governos que começam estabelecerem a estrutura administrativa e a regra não escrita da democracia é que essa mudança passe sem dificuldades no Congresso Nacional em respeito a independência dos poderes.

Mas no Brasil de Arthur Lira (PP/AL), com a herança do presidencialismo de coalisão colapsado pelo bolsonarismo, a história mudou. O presidente da Câmara dos Deputados segurou a votação até o limite para evitar que as alterações do relator Isnaldo Bulhões (MDB/AL) fossem negociadas, deixando o governo Lula emparedado a ponto de transformar em vitória a desfiguração de ministérios estratégicos como os do meio ambiente e povos originários.

No meio disso tudo, um nome eleito na modinha antipolítica de 2018 demonstrou entender os limites do próprio poder que exerce.

Refiro-me ao senador Styvenson Valentim (PODE) que votou a favor da Medida Provisória dos Ministérios e surpreendeu dizendo o óbvio em entrevista à 98 FM: “Ele (Lula) ganhou democraticamente a campanha eleitoral. Continuo pensando igual, mas o governo é dele. Se ele acha que deve administrar a governabilidade assim, se ele acha que deve fazer isso, então eu juntei os senadores do Podemos e todos entraram de acordo. Vamos dar o voto de confiança nele”.

Quem diria?
Qualquer estudante de jornalismo sabe que dentre os critérios de noticiabilidade está o inusitado e o surpreendente em torno de um fato. Nos tempos atuais é notícia um senador dizer que um presidente eleito democraticamente tem o direito de montar a estrutura de governo a seu modo.

Foi surpresa o voto de Styvenson e mais surpresa ainda a maneira como ele tratou o assunto. E se surpreende é notícia.

Que tempos!

Ps.: sobre as razões da postura de Styvenson sugiro a leitura do texto de Thiago Medeiros publicado em O Potiguar (clique AQUI).

Blog do Barreto

FLÁVIO AZEVEDO: 1º SUPLENTE DE ROGÉRIO MARINHO É QUEM DEVE ASSUMIR A VAGA DE SENDOR PELO RN

A condenação em 1ª instância do senador Rogério Marinho (PL) por improbidade administrativa poderá levá-lo a perder o mandato de senador e ficar inelegível por 8 anos. Para isso, é preciso que a sentença seja confirmada pelo tribunal competente.
Nesse caso, quem assumiria o mandato de senador pelo RN seria o 1º suplente de Rogério, o empresário Flávio Azevedo (PL), que presidiu a FIERN e é proprietário do jornal Tribuna do Norte e da rádio Jovem Pan de Natal.
Isso porque não se trata de crime eleitoral que possa impugnar o registro da chapa eleita. A pena caberia exclusivamente ao senador Rogério Marinho, ficando seu suplente no direito de assumir a cadeira.

*O Xerife

A questão do marco temporal

A chamada tese do marco temporal é uma proposta de interpretação do artigo 231 da Constituição. Trata-se de uma linha de corte. Por esse entendimento, que é defendido por ruralistas, uma terra indígena só poderia ser demarcada se for comprovado que os indígenas estavam sobre a terra requerida na data da promulgação da Constituição, ou seja, no dia 5 de outubro de 1988. Quem estivesse fora da área nesta data ou chegasse depois deste dia, não teria direito a pedir sua demarcação.

A proposta desagrada a ambientalistas e defensores dos indígenas. De acordo com eles, a aprovação do PL poderia mudar o curso de pelo menos 303 pedidos em andamento, ou seja, que estão em alguma fase do processo de demarcação, sem que este tenha sido concluído. Essas terras somam 11 milhões de hectares (equivalente a 1,30% do território brasileiro), onde vivem cerca de 197 mil indígenas (0,20% da população do País).

Lembrou o site de notícias do Estadão, em 30.5.23, que, de acordo com monitoramento do Instituto Socioambiental (ISA) com base em publicações feitas no Diário Oficial da União, o Brasil tem 421 terras indígenas devidamente homologadas, que somam 106,6 milhões de hectares e onde vivem cerca de 466 mil indígenas.

O indigenato é tradicional instituição jurídica que deita raízes nos velhos tempos da Colônia quando o Alvará de 1º de abril de 1680, confirmado pela Lei de 6 de junho de 1755, firmara o princípio de que, às terras outorgadas a particulares seria sempre reservado o direito dos índios, primários e naturais senhores delas.

Terras tradicionalmente ocupadas não revelam uma relação temporal. Se formos ao Alvará de 1º de abril de 1680 que reconhecia aos índios as terras onde estão tal qual as terras que ocupavam no sertão, ver-se-á que a expressão ocupadas tradicionalmente não significa ocupação imemorial. Não se trata de posse ou de prescrição imemorial. Não quer dizer terras imemorialmente ocupadas, ou seja, terras que eles estariam ocupando desde épocas remotas que já se perderam na memória. Como bem alertou José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, 5º edição, pág. 716), o tradicionalmente refere-se, não a uma circunstância temporal, mas ao modo tradicional de os índios ocuparem e utilizarem as terra e ao modo tradicional de produção, ao modo tradicional de como eles se relacionam com a terra.

O indigenato não se confunde com a ocupação, portanto, com a posse civil. O indigenato é fonte primária e congênita da posse territorial; é um direito congênito, enquanto a ocupação é título adquirido. Essa a lição obtida de João Mendes Júnior é observada por José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, RT, 5ª edição, pág. 717). Esse desenvolvimento é feito sobre a tese de que as terras de índios, congenitamente apropriadas, não podem ser consideradas nem como res de ninguém, nem como res derelictae. Não é uma simples posse, mas um reconhecido direito originário e preliminarmente destinado ao indígena.

Sabe-se que o artigo 231 da Constituição Federal reconhece o direito ao usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras que tradicionalmente ocupam. Tal usufruto é intransferível como lembra Pontes de Miranda (Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1, de 1969, t.IV/456 e 457).

Não está em jogo, no tema da posse indígena, como revelou o Ministro Victor Nunes Leal (voto proferido nos autos do recurso extraordinário nº 44.585 – MT, julgado a 28.6.61), um conceito de posse, nem de domínio, no sentido civilista dos vocábulos. Trata-se de um habitat de um povo. Assim, a Constituição Federal determina que num verdadeiro parque indígena, com todas as suas características naturais primitivas, possam permanecer os índios vivendo naquele território.

A posse indígena distingue-se da posse civil. Aquela é mais ampla, mais flexível como conceituado no artigo 23 da Lei nº 6001, de 19 de dezembro de 1973 ( Estatuto do Índio).

Nas terras indígenas, a propriedade é da União ( Constituição Federal, artigo 20, inciso XI). Dos índios é o usufruto exclusivo abrangendo o aproveitamento das riquezas do solo, dos rios e lagos neles existentes. Tais terras são inalienáveis e indisponíveis e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

José Afonso da Silva, em parecer, coloca que um suposto marco temporal só teria legitimidade se colocado em 1611, data da Carta Régia de Felipe III e reconhecimento jurídico inequívoco dos direitos originários indígenas, mas reitera que não há na Constituição Federal sinalização alguma de data a partir da qual se fariam valer os direitos territoriais das populações indígenas.

Há os que entendem que o direito dos indígenas é anterior à existência do Estado brasileiro, que apenas deve reconhecer suas posses.

Explica melhor José Afonso da Silva (Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. In: SANTILI, Juliana (Coord.). Os direitos indígenas e a constituição. Porto Alegre: Fabris, 1993. p. 50):

“Quando a Constituição declara que as terras indígenas ocupadas pelos índios se destinam a sua ‘posse permanente’, isso não significa um pressuposto do passado, como ocupação efetiva, mas especialmente, uma garantia para o futuro, no sentido de que essas terras inalienáveis inalienáveis e indisponíveis são destinadas, para sempre, ao seu habitat. Se ‘se destinam (destinar’ significa apontar para o futuro) à posse permanente é porque um direito sobre elas preexiste à posse mesma, e é o direito originário já mencionado. “

Mas há o óbice do marco temporal diante da Constituição de 1988.

Advieram decisões proferidas por turma do STF que já trouxeram interpretações levadas a efeito com base no marco temporal, v.g., ARE 803462 e RMS 29087 – objeto de recursos do MPF.

Destaco o ARE 803462:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TERRA INDÍGENA “LIMÃO VERDE”. ÁREA TRADICIONALMENTE OCUPADA PELOS ÍNDIOS (ART. 231, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MARCO TEMPORAL. PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CUMPRIMENTO. RENITENTE ESBULHO PERPETRADO POR NÃO ÍNDIOS: NÃO CONFIGURAÇÃO.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Pet 3.388, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe de 1º/7/2010, estabeleceu como marco temporal de ocupação da terra pelos índios, para efeito de reconhecimento como terra indígena, a data da promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988.
Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 650/STF, o conceito de “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios” não abrange aquelas que eram possuídas pelos nativos no passado remoto. Precedente: RMS 29.087, Rel. p/ acórdão Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 14/10/2014.
Renitente esbulho não pode ser confundido com ocupação passada ou com desocupação forçada, ocorrida no passado. Há de haver, para configuração de esbulho, situação de efetivo conflito possessório que, mesmo iniciado no passado, ainda persista até o marco demarcatório temporal atual (vale dizer, a data da promulgação da Constituição de 1988), conflito que se materializa por circunstâncias de fato ou, pelo menos, por uma controvérsia possessória judicializada.
Agravo regimental a que se dá provimento.

Tem-se, por sua vez, o RMS 29.087/DF:

DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. O MARCO REFERENCIAL DA OCUPAÇÃO É A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS SALVAGUARDAS INSTITUCIONAIS. PRECEDENTES. 1. A configuração de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, nos termos do art. 231, § 1º, da Constituição Federal, já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula 650, que dispõe: os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto. 2. A data da promulgação da Constituição Federal (5.10.1988) é referencial insubstituível do marco temporal para verificação da existência da comunidade indígena, bem como da efetiva e formal ocupação fundiária pelos índios ( RE 219.983, DJ 17.9.1999; Pet. 3.388, DJe 24.9.2009). 3. Processo demarcatório de terras indígenas deve observar as salvaguardas institucionais definidas pelo Supremo Tribunal Federal na Pet 3.388 (Raposa Serra do Sol). 4. No caso, laudo da FUNAI indica que, há mais de setenta anos, não existe comunidade indígena e, portanto, posse indígena na área contestada. Na hipótese de a União entender ser conveniente a desapropriação das terras em questão, deverá seguir procedimento específico, com o pagamento de justa e prévia indenização ao seu legítimo proprietário. 5. Recurso ordinário provido para conceder a segurança.

O “marco temporal da ocupação” é um argumento do ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Ayres Britto, que surgiu em 2009, ao lado das 19 “condicionantes” trazidas pelo também ex-ministro do STF Menezes, Direito no julgamento da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. Esse argumento é hoje utilizado pelos ruralistas para limitar as demarcações de terras indígenas.

Diz esse argumento que os direitos territoriais dos povos indígenas só têm validade se eles estivessem em suas terras em 5 de outubro de 1988. Queria o ministro Ayres Britto colocar uma “pá de cal nas intermináveis discussões sobre qualquer outra referência temporal de ocupação da área indígena”.

A Advocacia-Geral da União (AGU) emitiu um parecer que o presidente Michel Temer logo aprovou, e que foi objeto de publicação. Trata-se de ressuscitar, pela terceira vez, a portaria 303 de 2012 da AGU, tão controvertida que por duas vezes teve de ser suspensa. O parecer obriga toda a administração pública federal a cumprir as “condicionantes” que constaram do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a célebre demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol, em 2009.

Para fundamentá-lo, a AGU atribuiu ao STF o propósito de, naquele julgamento, ter tido a “deliberada intenção” de definir a interpretação dos artigos da Constituição Federal que tratam da demarcação das terras indígenas.

Dessa forma, tal entendimento deveria ser aplicado “para todo e qualquer processo de demarcação de terras indígenas no Brasil”.

Aponta um relatório do Núcleo de Justiça Racial da FGV (Fundação Getulio Vargas) Direito SP que “o marco temporal para terras indígenas não tem base na Constituição, cria insegurança jurídica para o Brasil e não vai resolver conflitos no campo. Pelo contrário, deve incentivar grilagem, prejudicar a segurança fundiária e econômica em territórios como a Amazônia e incentivar a violência.”

Para José Afonso da Silva e Manuela Carneiro da Cunha (STF poderá sustar o “marco temporal”?, in Folha de São Paulo, 13 de agosto de 2017), “isso é um engano: em várias ocasiões, ministros do Supremo que haviam participado do julgamento de 2009 afirmaram que as condicionantes da terra indígena de Raposa Serra do Sol eram específicas daquele caso e não vinculantes.

O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, criou uma argumentação própria – e peculiar – para se opor aos direitos pela posse imemorial garantidos pela Constituição aos povos indígenas. Ela ficou conhecida como a “tese de Copacabana”.

Em outubro de 2014, ao discordar do relator Ricardo Lewandowski, favorável a manter a demarcação da Terra Indígena Guyraroká, Mendes apelou para uma ironia. Ele disse que se a política de demarcação da Fundação Nacional do Índio (Funai) prosperar “podemos resgatar esses apartamentos de Copacabana, sem dúvida nenhuma, porque certamente, em algum momento, vai ter-se a posse indígena”.

O STF está a se debruçar sobre o tema, que envolve uma ação de reintegração de posse movida pelo governo de Santa Catarina contra o povo Xokleng. Eles requerem a demarcação da terra indígena Ibirama-Laklanõ, onde também vivem indígenas das etnias Guarani e Kaingang.

A matéria está em no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1017365 pelo STF.

O julgamento do marco temporal começou em agosto de 2021, mas foi interrompido por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. O placar está em 1 a 1.

O relator da ação é o ministro Edson Fachin, que se posicionou contra a tese do marco temporal. Em seu voto, o ministro afirmou que “a data da promulgação da Constituição de 1988 não constitui marco temporal para a aferição dos direitos possessórios indígenas”.

Entendeu o ministro relator Edson Fachin em seu voto, que direitos fundamentais não são passíveis de retrocesso”,

Já o ministro Kassio Nunes Marques divergiu do relator e se manifestou pela aplicação do marco. Segundo ele, reconhecer pedidos de posse posteriores à data de promulgação da Constituição “implicaria o direito de expandi-las ilimitadamente para novas áreas já definitivamente incorporadas ao mercado imobiliário”.

O ministro Nunes Marques votou pelo desprovimento do RE 1017365, pois considera não ter sido comprovada a ocupação tradicional em 5/10/1988. Também entende que a ampliação seria indevida, por se sobrepor a uma área de proteção ambiental e por não ter sido homologada pelo presidente da República. Além disso, a falta de intimação das famílias de agricultores afetadas para que se defendessem viola o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, como se observa do noticiário do STF, em 15.9.21.

Ao apresentar sua divergência, o ministro Nunes Marques afirmou que a decisão do STF no julgamento do caso da Terra Indígena Raposa Serra do Sol ( Petição 3388), em que foi adotado o marco temporal, é a solução que melhor concilia os interesses do país e os dos indígenas. Segundo ele, esse parâmetro tem sido utilizado em diversos casos, e a revisão da jurisprudência ocasionaria insegurança jurídica e retorno à situação de conflito fundiário.

Na avaliação do ministro Nunes Marques, a Constituição de 1988 reconheceu aos indígenas, entre outros pontos, os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, mas essa proteção constitucional depende do marco temporal. Segundo ele, a posse tradicional não deve ser confundida com posse imemorial, sendo necessária a comprovação de que a área estava ocupada na data da promulgação da Constituição ou que tenha sido objeto de esbulho, ou seja, que os indígenas tenham sido expulsos em decorrência de conflito pela posse.



O recurso tem repercussão geral reconhecida (Tema 1.031) e servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 82 casos semelhantes que estão sobrestados.

A Casa aprovou regime de urgência para a tramitação do projeto, em uma tentativa de se antecipar à pauta do Supremo Tribunal Federal ( STF), que prevê avaliar a constitucionalidade de uma data limite como “trava” para a demarcação de terras indígenas em julgamento no dia 7 de junho.

A matéria do marco temporal é objeto de discussão no PL 490/2007.

O PL 490/2007 cita votos no julgamento sobre a demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol (RR) no STF, que fala em um fato indígena —a ocupação em outubro de 1988. A tese é rejeitada pelos críticos, que apontam assassinatos e deslocamentos de populações indígenas em décadas anteriores.

A Câmara dos Deputados aprovou no dia 30 de maio do corrente ano o projeto de lei sobre o marco temporal da ocupação de terras por povos indígenas (PL 490/07). A proposta será enviada ao Senado, consoante informou a Agência Câmara de Notícias.

Ainda como informado por aquela Agência de Notícia, a MP foi aprovada na forma de um substitutivo do relator, deputado Arthur Oliveira Maia (União-BA). Segundo o texto, para serem consideradas terras ocupadas tradicionalmente, deverá ser comprovado objetivamente que elas, na data de promulgação da Constituição, eram ao mesmo tempo habitadas em caráter permanente, usadas para atividades produtivas e necessárias à preservação dos recursos ambientais e à reprodução física e cultural.

Dessa forma, se a comunidade indígena não ocupava determinado território antes desse marco temporal, independentemente da causa, a terra não poderá ser reconhecida como tradicionalmente ocupada.

O substitutivo prevê ainda:

permissão para plantar cultivares transgênicos em terras exploradas pelos povos indígenas;

proibição de ampliar terras indígenas já demarcadas;

adequação dos processos administrativos de demarcação ainda não concluídos às novas regras; e nulidade da demarcação que não atenda a essas regras.

O substitutivo do deputado Maia estabelece que o usufruto das terras pelos povos indígenas não se sobrepõe ao interesse da política de defesa e soberania nacional, permitindo a instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou à Fundação Nacional do Índio (Funai). Tratar-se-ia de matéria de interesse público voltada para a segurança nacional.

*É procurador da república aposentado com atuação no RN.

*Por Rogério Tadeu Romano/Blog do Barreto

MINUTOS DE SABEDORIA!!!

FIXE seu olhar no lado belo da vida!
Há tanta coisa para ser contemplada e apreciada!
As moscas buscam as chagas, num corpo inteiramente limpo.
As abelhas buscam as flores, mesmo no meio de um pântano.
Seja como as abelhas!
Embora tudo em torno seja lama, procure com atenção, que há de descobrir uma pequenina flor, que venha alegrar sua alma.
Fixe seu olhar no lado belo da vida!