O Ministério Público Federal apresentou, em 2015, denúncia contra o ex-presidente Collor e outras oito pessoas. A Procuradoria-Geral da República acusou o então senador de fraudar em R$ 29 milhões um contrato da BR Distribuidora, subsidiária da Petrobras. Os fatos foram investigados pela “lava jato”.
Segundo a denúncia, Collor solicitou e aceitou promessa para viabilizar irregularmente um contrato da BR Distribuidora para troca de bandeira de postos de combustíveis. Para isso, recebeu vantagem indevida, afirma a PGR. O órgão alega que, entre 2010 e 2014, o PTB pôde indicar nomes para cargos na subsidiária da Petrobras porque apoiava o governo federal. O então senador era filiado à legenda, como informou o site de notícias Consultor Jurídico, em 18 de maio de 2023.
Por entender que ficou provado que o ex-presidente e ex-senador Fernando Collor de Mello recebeu R$ 20 milhões de propina para viabilizar que a construtora UTC Engenharia obtivesse contratos com a BR Distribuidora, o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, em 18.5.23, para condená-lo por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Não há maioria quanto a uma punição por organização criminosa, porque o ministro André Mendonça divergiu sobre o ponto. O ministro Toffoli entendeu que o ex-presidente da República e ex-senador por Alagoas não deve ser punido pelo crime de formação de organização criminosa. De acordo com o ministro, essa tipificação criminal não caberia ao caso, uma vez que não haveria quatro ou mais pessoas envolvidas na denúncia. O ministro Alexandre de Moraes pediu a palavra para ajustar seu voto. Ele manteve o posicionamento pela condenação de Collor por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, mas decidiu acompanhar uma divergência aberta pelo ministro André Mendonça, para que Collor seja condenado por associação criminosa. Também seguiu tal vertente o ministro Dias Toffoli. Logo em seguida, a ministra Rosa Weber deu início à leitura de seu voto, antecipando seu teor: “Acompanho o relator com relação aos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, embora o faça por uma linha de fundamentação um pouco diversa. E embora haja uma linha tênue entre organização e associação criminosa, opto por desclassificar o crime para associação criminosa”. Sendo assim, em caso de um eventual empate, Collor é beneficiado. Assim lhe seria imputada a tipificação mais leve, de associação criminosa.
Em síntese: Quatro magistrados defendem a condenação nos termos da denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República, enquanto outros quatro ministros propõem que Collor seja sentenciado por associação criminosa – tipificação que implica em pena menos grave, acentuou o Estadão, em seu site de notícias, em 25 de maio de 2023.
Perguntar-se-ia que como o STF ainda fixou sua competência para julgar o caso, mesmo quando o réu, ex=presidente da República, e ex-senador, já havia perdido esse último mandato?
Ora, entendeu o STF:
“Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
[Tese definida na AP 937 QO, rel. min. Roberto Barroso, P, j. 3-5-2018, DJE 265 de 11-12-2018, Tema 453.].”
Impressiona o voto do ministro Fachin:
“O juízo de reprovação que recai sobre sua conduta é particularmente intenso, na medida em que se trata de quem exerceu por muito tempo representação popular (prefeito de Maceió, governador do estado de Alagoas, presidente da República, deputado federal e senador da República pelo estado de Alagoas), obtida por meio da confiança depositada pelos eleitores em sua atuação.”
…..
“A transgressão da lei, por parte de quem usualmente é depositário da confiança popular para o exercício do poder, enseja juízo de reprovação muito mais intenso do que seria cabível em se tratando de um cidadão comum. Do ponto de vista da reprovabilidade, igualmente merece destaque negativo, no que diz respeito à capacidade de compreensão da ilicitude do fato, a circunstância de ser o acusado homem de longa vida pública, acostumado com as regras jurídicas, às quais, com vantagem em relação aos demais cidadãos, tem a capacidade acentuada de conhecer e compreender a necessidade de observá-las”.
Ainda, segundo informou o Consultor Jurídico, o relator também votou para condenar Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos a oito anos e um mês de reclusão. Já Luís Pereira Duarte de Amorim recebeu do ministro a penalidade de 16 anos e dez meses de prisão.
Além disso, o relator votou para condenar os três a pagar, solidariamente, indenização por danos morais coletivos de R$ 20 milhões. Collor e Amorim também ficarão impedidos de ocupar cargo público pelo dobro de suas penas, caso prevaleça o voto do relator.
Segundo a Agência Brasil, no final do julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF) condenou,, no dia 25 de maio do corrente ano, o ex-senador e ex-presidente Fernando Collor por corrupção passiva e lavagem de dinheiro em um processo da Operação Lava Jato. Dois ministros votaram para absolver os envolvidos no caso. Segundo o site de notícias POLÍTICA LIVRE, em 24.5.23, o ministro Gilmar Mendes, em seu voto, disse que as provas apresentadas na Lava Jato não são capazes de comprovar a acusação e afirmou que delatores apresentavam versões na operação que os pusesse em melhor posição para negociar. Por sua vez, o ministro Nunes Marques O ministro Kássio Nunes Marques, em sua argumentação, afirmou que não foram apresentados elementos suficientes para comprovar que o ex-senador tenha se beneficiado dos desvios.
“Inexistindo nos autos elementos externos idôneos para corroborar as declarações prestadas pelos colaboradores, não há como considerar a tese acusatória de que teria havido a negociação de venda de apoio político para indicação e manutenção de dirigentes na BR Distribuidora”, disse.
Fala-se que essa condenação teria se estabelecido a partir de uma delação.
Seria esse meio de prova(delação) não acompanhado de provas para condenar os réus? Haveria prova ilícita que teria levado a condenação dos réus, a ensejar a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada?
Uma minoria dos ministros entendeu que não houve comprovação de delito de organização criminosa, mas de associação criminosa, cuja pena é bem menor.
A dosimetria da pena deverá, outrossim, ser objeto de apreciação pelo STF.
Houve, no entanto, uma discussão preliminar sobre quem seriam os ministros que discutiriam sobre a fixação pena. Havia uma pendência na Corte sobre a possibilidade ou não de os ministros que votaram contra a condenação poderem participar da decisão sobre a pena. Sete ministros concordaram com a participação de todo o colegiado, ficando vencidos os ministros Edson Fachin e Luiz Fux. A ministra Cármem Lúcia não participou da votação.
Se a pena for superior a 8 (oito) anos, ela, inicialmente, será cumprida em regime fechado, em penitenciária, Se a pena estiver abaixo desse número, até e anos, em regime semaberto, em que há privação de liberdade a quem cometeu algum crime e tenha sido sentenciado a mais de quatro anos e menos que oito anos de reclusão, e que seja o individuo réu primário, conforme preceitua o artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal. A execução da pena é realizada em colônias agrícolas, industriais ou estabelecimentos similares. No máximo de 4 anos a pena é cumprida em regime aberto, em estabelecimento adequado. De toda sorte há aplicação da Súmula Vinculante 56 do STF, segundo a qual “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais rigoroso do que aquele a que foi efetivamente condenado”.
Já se entendeu que: “Não há óbices à concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime semiaberto, quando não há vagas no regime específico ou quando não há estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em que cumpre pena”(REsp 1710674/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 03/09/2018).
Certamente, os ex-presidente deverá ajuizar recurso de embargos de declaração, alegando eventuais omissões, obscuridades ou ainda contradições.
Caberia, após, apresentar recurso de embargos infringentes, pois não houve unanimidade pela condenação, dentro do que determina o Regimento Interno da Corte.
Por certo teremos para o ajuizamento do recurso: decisão não unânime, que essa decisão seja desfavorável a defesa; que tenha sido proferida no julgamento do recurso de apelação e em sentido estrito, podendo o Ministério Público, desde que em favor da defesa, manejar tal recurso.
No caso conhecido como ação penal do mensalão(AP 470), em seu voto, o ministro Celso de Mello argumentou que o artigo 333, inciso I, do Regimento Interno do Supremo (RISTF) não foi derrogado pela Lei 8.038/90, que instituiu normas para os processos perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o STF. Isso porque essa norma não tratou do processamento de recursos na Suprema Corte, limitando-se, segundo o ministro, aos procedimentos cabíveis na fase instrutória desses processos.
Ele lembrou que o artigo 333 foi instituído sob a égide da Constituição de 1969, que outorgou à Suprema Corte competência legislativa ordinária para sua edição. Tal competência foi abolida pela Constituição Federal (CF) de 1988, passando ao âmbito de atribuições do Congresso Nacional. Mas o Poder Legislativo não modificou este dispositivo do RISTF. Portanto, segundo o decano do STF, a norma regimental não foi derrogada, embora a Constituição Federal (CF) de 1988 não previsse esse tipo de recurso no STF. Isso porque, conforme argumentou, essa omissão, também verificada na Lei 8.038/90, foi intencional e deliberada por parte do Legislativo.
O ministro destacou que, em 1998, a presidência da República, acolhendo exposição de motivos dos então ministros da Justiça e da Casa Civil, encaminhou mensagem ao Congresso Nacional, que se transformou no Projeto de Lei 4.070/98, propondo a introdução do artigo 43 na Lei 8.038, dispondo que “não cabem embargos infringentes contra decisão do Plenário do STF”. Entretanto, a proposta foi rejeitada pela Câmara, decisão esta mantida pelo Senado. Assim, a Lei 9.756, promulgada em 17 de dezembro de 1998, dispondo sobre o processamento de recursos no âmbito dos tribunais, foi sancionada sem a abolição proposta pelo então governo. Uma prova, de acordo com o ministro, de que o artigo 333 do RISTF foi deliberadamente mantido e continua em vigor.
O ministro Celso de Mello citou, também, corrente majoritária existente no Supremo Tribunal Federal no sentido do caráter supralegal dos tratados internacionais a que o Brasil aderiu. Embora defenda pessoalmente que tais tratados, particularmente os voltados à garantia dos direitos humanos, têm força constitucional, ele disse que se submetia à maioria até agora formada na Corte, mas que esta permite uma interpretação no sentido de que, por exemplo, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de 1969, a que o Brasil aderiu em 1992, situa-se acima da Lei 8.038.
Ele citou, no caso, o artigo 8º, inciso II, letra “h”, daquele Pacto, que assegura a toda pessoa o direito ao duplo grau de jurisdição e, se condenada, “de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior”. Do mesmo modo, segundo ele, o Brasil, ao ratificar o Pacto de San José, admitiu reconhecer a competência da Corte Interamericana dos Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação daquela Convenção.
Mas, esses embargos infringentes, no STF, em matéria criminal, não funcionam como uma revisão criminal antecipada.
De toda sorte, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado da ação penal, haverá determinação de cumprimento de execução da pena, não sendo exarada a competente carta de guia para tal.
Observo o artigo 333 do Código Penal:
Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Trata-se de crime em que há a possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público.
No ensinamento de Guilherme de Souza Nucci ( Código Penal Comentado, 8ª edição, pág. 1096) é o ato inerente às atividades do funcionário público. Portanto, o ato visado deve estar na esfera de atribuição do funcionário, não necessitando ser ilícito.
Há a discussão com relação ao chamado ato de oficio.
A falta do “ato de ofício” serviu, por exemplo, para que o Supremo Tribunal Federal absolvesse, criminalmente, o ex-presidente Fernando Collor das denúncias de corrupção do caso PC Farias em 1994. A punição política havia ocorrido dois anos antes, com o impeachment imposto pelo Congresso.
Lembro ainda do que foi dito pelo ministro Sydney Sanches, naquele julgamento:
O ministro Sanches disse que um funcionário público não pode ser considerado corrupto se apenas recebe algo, sem prometer nenhum ato funcional em retribuição.
E deu o exemplo de si mesmo, dizendo que ganhou um exemplar autografado do livro “Comentários ao Código de Processo Penal”, do jurista Teotônio Negrão. “Sou corrupto por isso? E as agendas no final do ano, que todos recebem? Quem recebe é corrupto?”, perguntou, provocando risos na plateia.
Em 2012, o entendimento a respeito do “ato de ofício” começou a mudar no Supremo Tribunal Federal. Durante o julgamento do mensalão, a ministra Rosa Weber sustentou que não seria necessário comprovar o “ato de ofício” para condenar alguém por corrupção. Bastaria a perspectiva de que o ato pudesse ocorrer. Era o julgamento na AP 470, no caso “mensalão”.
“A indicação de ato de ofício não integra o tipo legal. Basta que o agente público tenha o poder de praticar atos de ofício. Se provar [o ato de ofício], aumenta a pena.”
É o chamado “ato de ofício determinado”.
O Ministro Gilmar Mendes já sustentou que é necessária a existência de um ato de ofício relacionado à função pública do réu, mas é “indiferente para a consumação do delito que o ato funcional venha a ser praticado ou não”.
Uma vez mais reafirmo que a ação que a lei incrimina consiste em solicitar (pedir) ou receber (aceitar) vantagem indevida em razão da função, ou aceitar promessa de tal vantagem. E, conforme entendimento assentado pela Corte, no julgamento da AP 307 e ora reiterado, “sem que o agente, executando qualquer das ações realizadoras do tipo penal constante do art. 317, caput, do Código Penal, venha a adotar comportamento funcional necessariamente vinculado à prática ou à abstenção de qualquer ato de ofício – ou sem que ao menos atue na perspectiva de um ato enquadrável no conjunto de suas atribuições legais –, não se poderá, ausente a indispensável referência a determinado ato de ofício, atribuir-lhe a prática do delito de corrupção passiva” ( AP 307, excerto do voto do Ministro Celso de Mello).
É certo que naquele AREsp 2.007.599. foi ressaltado, ainda, que para a configuração do delito de corrupção ativa, a norma penal sequer exige que o ato de ofício tenha sido efetivamente praticado, até porque, em se constatando que o funcionário retardou ou omitiu ato de ofício, ou o praticou infringindo dever funcional, incidirá a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal.
Na lição de Heleno Cláudio Fragoso (Lições de Direito Penal, volume II, parte especial, artigos 213 a 359, Quinta Edição, pág. 471), a materialidade do fato consiste em oferecer (exibir ou propor para que seja aceita) ou prometer (obrigar-se a dar) vantagem indevida a funcionário público, para leva-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Para Heleno Cláudio Fragoso (obra citada) é indispensável que se trata de ato de ofício ( RT 513/380), que se enquadre nas atribuições do funcionário (RT 498/292, 511/349).
O crime é formal e se consuma com o simples oferecimento (ainda que não aceito) ou com a promessa. O momento consumativo, é, portanto, aquele em que o oferecimento ou a promessa chegam ao conhecimento do funcionário. A tentativa não é impossível.
Pouco importa, para a caracterização do crime, que o ato a ser praticado seja ilícito, injusto ou ilegítimo ( RT 614/368).
O crime pode ser cometido por qualquer pessoa.
Como ainda disse Heleno Cláudio Fragoso, tanto o oferecimento como a promessa podem ser feitos verbalmente, por escrito ou por gestos, mas é indispensável que não sejam consequência de exigência, expressa ou velada, do funcionário. Assim o oferecimento ou promessa de vantagem par que possam constituir corrupção ativa, devem ser espontâneos, o que não exclui que a iniciativa da ação parta do funcionário corrompido.
Observo que Julio Fabbrini Mirabete (Manual de Direito Penal, volume III, 7ª edição, pág. 366) disse que “não é necessário que a oferta ou promessa seja feita diretamente ao servidor, nada impedindo que seja ela efetuada através de interposta pessoa, coautor do crime em apreço ( RT 542/323). Na mesma linha temos a opinião de Nelson Hungria (Comentários ao Código Penal, volume IX, Quinta Edição, 1981, pág. 435) e ainda, dentre outros Magalhães Noronha (Direito Penal, 15ª edição, volume IV, pág. 428).
A lei não distingue entre oferta ou promessa. A configuração do crime independe de ser a oferta ou promessa aceita pelo funcionário (RF 189/305; RT 429/381, 548/336). Embora possam coexistir, como disse Mirabete (obra citada, pág. 367) os crimes de corrupção ativa e corrupção passiva, se o extraneus oferece a vantagem e o funcionário a recebe, o ilícito em discussão não é bilateral: pode ser feita a oferta ou promessa que o funcionário a aceite (RT 395/93, 419/110). Trata-se, nessa última citação, de crime de corrupção imprópria.
A vantagem, por certo, deve ser oferecida ao funcionário público e não a terceiro. Não se exclui, entretanto, que o crime seja praticado através de outra pessoa.
A vantagem pode ser de qualquer natureza e o ato de ofício visado pelo agente, legal ou regular, não sendo necessário que se constitua em violação de deveres do cargo. A vantagem pode ser qualquer lucro, ganho, privilégio ou benefício ilícito. Como disse ainda Mirabete (obra citada, pág. 366) é indispensável para a caracterização da corrupção ativa que o ato que deva ser omitido, retardado ou pratica, seja ato de ofício e esteja compreendido nas específicas atribuições funcionais do servidor público visado (RF 189/336; RJTJESP 4/291, 49/296, 50/377; RT 391/209, 392/85, 413/1112, 498/202, 511/349, dentre outros).
O oferecimento ou dação da vantagem posterior à ação ou omissão visada pelo agente, sem que tenha havido promessa anterior, não se enquadra na figura da corrupção ativa, na qual a ação delituosa deve visar a uma conduta futura (RT 508/439; 535/286).
O dolo, elemento subjetivo do tipo, é o específico, vontade conscientemente dirigida ao oferecimento ou promessa de vantagem a funcionário público, para o fim de determina-lo a praticar, retardar ou omitir ato de oficio.
Por outro lado, fala-se em crime de lavagem de dinheiro.
Lavagem de dinheiro é o ato ou a sequência de atos praticados para mascarar a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, valores e direitos de origem delitiva ou contravencional, com o escopo último de reinseri-los na economia formal com aparência de licitude. Fica a lição de Blanco Cordero (El Delito de Blanqueo de Capitales, 3ª edição, capítulo 1, 4.3), no sentido de que é um processo em virtude do qual os bens de origem delitiva se integram no sistema econômico legal com a aparência de terem sido obtidos de forma licita. É um movimento de afastamento de bens de seu passado sujo, que se inicia com a ocultação simples e termina com a introdução no circuito comercial ou financeiro, com aspecto legítimo.
É um crime instantâneo de efeitos permanentes. O injusto consuma-se com o ato de ocultação e sobre ele incidirão as normas vigentes à época dos fatos, da conduta e do dolo.
A Lei 12.683/12 disciplina a matéria e não mais prevê, como a anterior, um elenco taxativo de hipóteses de crimes antecedentes. A nova redação prevê que qualquer crime ou contravenção penal é capaz de gerar bens passíveis de lavagem de dinheiro. A infração antecedente será um fato típico ou antijurídico, havendo uma norma penal em branco homogênea heterovitelinea. Os jogos de azar assim estão incluídos na categoria de delitos antecedentes. Não havendo tipificação penal naqueles casos, esvazia-se a hipótese de crime de lavagem de dinheiro. Mas, os dois delitos, o antecedente, e o de lavagem são independentes. Mas, se houver absolvição por falta de provas da existência do fato, por não constituir o fato infração penal, ou por haver circunstâncias que excluam o crime, não se pode falar em crime de lavagem de dinheiro.
Ensinou PierPaolo Cruz Bottini (Lavagem de dinheiro, 2ª edição, pág. 26) que a primeira fase da lavagem de dinheiro é a ocultação. Trata-se de movimento inicial para distanciar o valor de sua origem criminosa com alteração qualitativa dos bens, sem afastamento do local da prática da infração antecedente, com a alteração qualitativa dos bens, sem afastamento do local da prática da infração antecedente, ou outras condutas similares.
Assim são exemplos de ocultação o depósito ou movimento dos valores obtidos pela prática criminosa em fragmentos, em pequenas quantias que não chamem a atenção das autoridades, a conversão dos bens ilícitos em moeda estrangeira, seu depósito em contas de terceiros (laranjas), a transferência do capital sujo para fora do país, ou seu envio para centros de atividades lícitas sem controles rígidos de receitas e despesas, como estabelecimentos comerciais de pequeno valor (exemplos de padarias, postos de gasolina), ou cuja atividade implica a intensa e massiva movimentação de dinheiro, como é o caso de cassinos, para posterior reciclagem.
Prosseguiu PierPaolo Cruz Bottini (obra citada), em sua lição, por ensinar que a etapa seguinte é mascaramento ou dissimulação do capital (layering), caracterizada pelo uso de transações comerciais ou financeiras posteriores à ocultação que, pelo número ou qualidade, contribuem para afastar de sua origem ilícita, como disse Tigre Maia (Lavagem de Dinheiro, pág. 39). Em geral são efetuadas diversas operações em instituições financeiras ou não (bancárias, mobiliárias etc), situadas em países distintos – muitos dos quais situados como paraísos fiscais – que dificultam o rastreamento dos bens. São, desta forma, exemplos de dissimulação o envio de dinheiro já convertido em moeda estrangeira para o exterior via cabo, como disseram Bonfim e Bonfim (Lavagem de Dinheiro, pág. 38), o repasse dos valores convertidos em cheque de viagem ao portador com troca em outro país, as transferências eletrônicas, dentre outras.
Destaco aqui as volumosos quantias que poderão ser investidas no mercado de arte e no futebol, envolvendo transferências absurdas com valores estratosféricos
O ato final da lavagem é a introdução doa valores na economia formal com a aparência de licitude. Os ativos de origem criminosa, como disse Pier Paolo Cruz Bottini, já misturados a valores obtidos em operações legítimas e lavados nas complexas operações de dissimulação – são reciclados em simulações de negócios lícitos, como transações de importação e exportação com preços excedentes ou subfaturados, compra e venda de imóveis com valores diferentes daqueles de mercado, ou em empréstimos de regresso (loanback), dentre outras práticas.
O elemento subjetivo do tipo penal envolvendo a lavagem de dinheiro é o dolo.
Há divergência nos autos sobre a prática de crime de organização criminosa ou de associação criminosa.
A Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, definiu organização criminosa e ainda dispondo sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal, revogando-se a Lei 9.034, de 3 de maio de 1995 e, ao final, passando a chamar de associação criminosa, o crime previsto no artigo 288 do Código Penal, com a seguinte redação: ¨Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes¨, com pena prevista de 1 (um) ano a 3 (três) anos, aumentando-se a pena até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
A Lei 12.850 prevê tipo penal, no artigo 2º, um crime com relação a quem promova, constitua, financie ou integre pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, incorrendo, nas mesmas penas, quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva a organização criminosa.
Exige-se o dolo específico, envolvendo o acordo de vontade, um verdadeiro vínculo associativo.
A associação criminosa exige a presença de 3 ou mais pessoas. A organização criminosa de 4 ou mais pessoas.
Na associação criminosa não é mister a existência de uma estrutura organizada e a divisão de tarefas. Na organização criminosa, pressupõe-se a existência de uma estrutura organizada e divisão de tarefas, ainda que informalmente.
A organização criminosa é estruturada para cometimento de crimes ou contravenções com pena máxima superior a 4 anos ou que possuam caráter transnacional. Por sua vez, na associação criminosa, antigo crime de quadrilha ou bando, basta que tenham a finalidade para a prática de crimes dolosos, sendo dispensável o objetivo de obter vantagem, ao contrário da organização criminosa, onde essa obtenção de vantagem de qualquer natureza é primordial.
Por sua vez, a pena no crime de associação criminosa é de reclusão de 1 a 3 anos. Na organização criminosa a pena é de 3 a 8 anos.
Leve-se ainda em conta que o ex-presidente por ter mais de 70(anos), na data de eventual decisão condenatória, poderá receber o benefício da incidência da prescrição da pena contada pela metade (artigo 115 do CP).
Acompanhemos os próximos passos com relação a essa ação penal.
*É procurador da república aposentado com atuação no RN.
*Por Rogério Tadeu Romano
*Via Blog do Barreto
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28 maio 2023
26 maio 2023
Condenado, Fernando Collor teria usado afiliada da Globo para esquema de corrupção
Condenado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por corrupção, o ex-presidente Fernando Collor de Mello é o acionista principal da TV Gazeta, afiliada da Globo em Alagoas. A condenação dele acabou expondo um esquema de corrupção que utilizou a emissora para receber propina.
Segundo informações do colunista Carlos Madeiro, do UOL, a atitude do ex-senador causou problema para os cofres da empresa, por causa de “empréstimos” milionários, e levou o grupo de comunicação à recuperação judicial.
Fernando Collor foi condenado por corrupção passiva e lavagem de recursos. A acusação é de propina paga em contrapartidas a contratos celebrados pela UTC Engenharia com a BR Distribuidora.
A publicação revelou que os valores seriam era pagos de dois modos: diretamente na conta do político e também através das contas da TV Gazeta e da empresa Gazeta de Alagoas Ltda., ambas da família dele.
Como justificava da utilização dos valores, investigadores ressaltaram que houve uma simulação de empréstimos de Fernando Collor perante a TV Gazeta de Alagoas Ltda. de R$ 35,6 milhões no período de 2011 a 2014.
Defesa de Collor fala sobre envolvimento da afiliada da Globo
O ex-senador negou qualquer tipo de recebimento de propina e afirmou que a condenação foi feita baseada em delações. Ele alegou que o dinheiro era fruto de rendimentos de suas empresas e que pode recorrer da decisão.
Em sua defesa, à publicação, Fernando Collor negou que tenha recebido propina e disse que o seu dinheiro veio do faturamento das empresas da OAM, “com destaque para as empresas de comunicação Gazeta de Alagoas e TV Gazeta”.
Segundo informações do colunista Carlos Madeiro, do UOL, a atitude do ex-senador causou problema para os cofres da empresa, por causa de “empréstimos” milionários, e levou o grupo de comunicação à recuperação judicial.
Fernando Collor foi condenado por corrupção passiva e lavagem de recursos. A acusação é de propina paga em contrapartidas a contratos celebrados pela UTC Engenharia com a BR Distribuidora.
A publicação revelou que os valores seriam era pagos de dois modos: diretamente na conta do político e também através das contas da TV Gazeta e da empresa Gazeta de Alagoas Ltda., ambas da família dele.
Como justificava da utilização dos valores, investigadores ressaltaram que houve uma simulação de empréstimos de Fernando Collor perante a TV Gazeta de Alagoas Ltda. de R$ 35,6 milhões no período de 2011 a 2014.
Defesa de Collor fala sobre envolvimento da afiliada da Globo
O ex-senador negou qualquer tipo de recebimento de propina e afirmou que a condenação foi feita baseada em delações. Ele alegou que o dinheiro era fruto de rendimentos de suas empresas e que pode recorrer da decisão.
Em sua defesa, à publicação, Fernando Collor negou que tenha recebido propina e disse que o seu dinheiro veio do faturamento das empresas da OAM, “com destaque para as empresas de comunicação Gazeta de Alagoas e TV Gazeta”.
*98 FM de Natal
10 outubro 2022
Corrupção no governo existe, mas Bolsonaro nada tem com isso
Apesar de todas as denúncias de corrupção no atual governo, como alguém pode acreditar que Bolsonaro não é corrupto? E mais, justificar seu voto no ex-militar dizendo que Lula é ladrão, e que não passa pano pra bandido. Como pode?
Nas eleições de 2006 o escândalo do mensalão atordoou o país, o PT e Lula. Se bem me lembro, era comum eleitores petistas defenderem o candidato à reeleição afirmando que a Justiça não tinha nada contra ele. Afinal, o mesmo STF que era implacável com os mensaleiros, indeferiu todos os pedidos para que Lula fosse incluído no julgamento. Ok, o PT havia participado do esquema, mas os suspeitos estavam fora do governo. Nada ligava Lula diretamente ao caso.
Tantos anos depois, esse mesmo argumento é usado por bolsonaristas. Há corrupção no atual governo, mas nenhuma envolve o presidente. Os filhos são corruptos, mas o pai não. Bolsonaro foi julgado e condenado? Então é inocente. Pesquisa Datafolha divulgada em 23 de setembro mostra que 70% dos entrevistados acreditam que há corrupção no atual governo. Pelo visto, Bolsonaro nada tem com isso.
A lógica é corretíssima, mas o que vale para Bolsonaro não vale para Lula. Pouco importa o STF anular todas as condenações do ex-presidente. Afinal, o STF é um inimigo do bolsonarismo.
Convém lembrar que boa parte dos bolsonaristas abandonaram o jornalismo profissional e se aprofundaram na lama da desinformação do WhatsApp ou dos canais de comunicação bolsonaristas no YouTube e na Jovem Pan. Se tudo o que a Globo e a Folha publicam é mentira, nem existe corrupção no governo atual.
Em um grupo de Whatsapp, enviaram fotos de Bolsonaro abraçando Valdemar da Costa Neto e Roberto Jefferson. A resposta bolsonarista? “Tirar foto com um amigo não quer dizer nada”. Amigo? Waldemar Costa Neto é presidente do partido do presidente, condenado pelo mensalão. Mas Bolsonaro nada tem com isso.
O combate à corrupção é o maior caçador de votos do país para eleitores conservadores. Pessoas que acreditam que justiça social é coisa de comunista e racismo é mimimi. A vassourinha de Jânio já se travestiu em caçador de marajás, em super juiz paranaense. A corrupção é a única causa de todos os males do país. Sem ela, o país do futuro enfim chegaria.
Nas eleições de 2006 o escândalo do mensalão atordoou o país, o PT e Lula. Se bem me lembro, era comum eleitores petistas defenderem o candidato à reeleição afirmando que a Justiça não tinha nada contra ele. Afinal, o mesmo STF que era implacável com os mensaleiros, indeferiu todos os pedidos para que Lula fosse incluído no julgamento. Ok, o PT havia participado do esquema, mas os suspeitos estavam fora do governo. Nada ligava Lula diretamente ao caso.
Tantos anos depois, esse mesmo argumento é usado por bolsonaristas. Há corrupção no atual governo, mas nenhuma envolve o presidente. Os filhos são corruptos, mas o pai não. Bolsonaro foi julgado e condenado? Então é inocente. Pesquisa Datafolha divulgada em 23 de setembro mostra que 70% dos entrevistados acreditam que há corrupção no atual governo. Pelo visto, Bolsonaro nada tem com isso.
A lógica é corretíssima, mas o que vale para Bolsonaro não vale para Lula. Pouco importa o STF anular todas as condenações do ex-presidente. Afinal, o STF é um inimigo do bolsonarismo.
Convém lembrar que boa parte dos bolsonaristas abandonaram o jornalismo profissional e se aprofundaram na lama da desinformação do WhatsApp ou dos canais de comunicação bolsonaristas no YouTube e na Jovem Pan. Se tudo o que a Globo e a Folha publicam é mentira, nem existe corrupção no governo atual.
Em um grupo de Whatsapp, enviaram fotos de Bolsonaro abraçando Valdemar da Costa Neto e Roberto Jefferson. A resposta bolsonarista? “Tirar foto com um amigo não quer dizer nada”. Amigo? Waldemar Costa Neto é presidente do partido do presidente, condenado pelo mensalão. Mas Bolsonaro nada tem com isso.
O combate à corrupção é o maior caçador de votos do país para eleitores conservadores. Pessoas que acreditam que justiça social é coisa de comunista e racismo é mimimi. A vassourinha de Jânio já se travestiu em caçador de marajás, em super juiz paranaense. A corrupção é a única causa de todos os males do país. Sem ela, o país do futuro enfim chegaria.
*Metrópoles
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