A lei N° 11.695 que altera a Lei Estadual 3.742, de 26 de junho de 1969, foi publicada na edição do Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (28). De acordo com o ato, sancionado pela governadora Fátima Bezerra (PT), a companhia poderá atuar em quatro vertentes do saneamento, agregando drenagem de águas pluviais e coleta e tratamento de resíduos sólidos em solo brasileiro e em outros países.
A lei permite à Caern criar subsidiárias, compor sociedades de propósito específico ou outras sociedades empresariais, com atuação em uma ou mais das microrregiões de saneamento básico no Estado. Permite ainda modificar a natureza das ações e de outras participações societárias que possua, diretamente ou por meio de entidades da Administração pública Indireta, na Caern e nas subsidiárias.
Exploração de Serviços
A partir de agora a Caern fica autorizada a explorar serviços tais como: produção, conservação e comercialização de energia gerada em suas unidades, utilização de redes para a instalação de fibras óticas, prestação de consultoria, assistência técnica e certificação nas áreas de atuação determinadas, comercialização de serviços, produtos, benefícios e direitos que direta ou indiretamente decorrerem de seus ativos patrimoniais, bem como, de subprodutos que decorrem de seus processos produtivos, e prestação de outros serviços relativos à saúde da população e outros serviços de interesse para a CAERN e para o Estado do Rio Grande do Norte.
“Com esta medida, a Caern muda de patamar e terá ferramentas adequadas para a nova realidade competitiva trazida pelo Novo Marco do Saneamento, podendo criar subsidiárias para a prestação de outros tipos de serviços, para, a partir das receitas adquiridas, influenciar na redução das tarifas”, celebrou o presidente da Caern, Roberto Linhares.
O gestor acrescentou ainda que a empresa poderá vender produtos que venham a ser gerados, como, por exemplo, o gás natural produzido na Estação de Tratamento de Esgotos que poderá ser utilizado nos veículos da Caern e abastecer geradores, com possibilidade, inclusive, de venda do excedente.
*Saulo Vale
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