O efeito nocivo decorrente do destino irregular que é dado ao lixo produzido na cidade não preocupa gestores de várias cidades brasileiras. Poucas têm atentado para essa questão e se esforçado para mudar a realidade, mesmo conscientes dos impactos tanto para o meio ambiente quanto para a saúde da própria população.
Em Messias não tem sido diferente. O descarte inadequado dos resíduos sólidos recolhidos na zona urbana da cidade é alvo de uma ação civil pública por parte do Ministério Público do Rio Grande do Norte, ajuizada em 2018, e, ainda assim, continua um problema sem previsão de solução.
Conforme relatório da ação do MP “os resíduos sólidos produzidos no Município são depositados indiscriminadamente à céu aberto, alocando os resíduos no Sítio Junco de Cima, zona rural do Município, com aproximadamente dois hectares, localizados a cerca de três quilômetros do Centro da Cidade”
Na denúncia consta ainda que “é forçoso reconhecer que a ausência de um local para a disposição final, ambientalmente adequada decorre de conduta omissiva do Município de Messias Targino, que ao longo de toda a sua existência nunca foi dotado de aterro sanitário e nem de outros mecanismos de disposição final ambientalmente adequada”.
O problema se arrasta há anos. Em Messias a cidade sequer dispõe de outro mecanismo ambientalmente adequado, ainda que não tenha sido possível a construção de um aterro sanitário. Além disso, como consta na própria ação, os resíduos sólidos passíveis de reutilização e reciclagem, mantém em exclusão social várias pessoas que poderiam exercer atividades de coleta seletiva.
Liminar negada
Em março deste ano a liminar foi negada pelo juiz Valdir Flávio Lobo Maia, devido ao momento de pandemia causado pela covid-19. No entanto, o parecer deixa claro que, passado esse período a ação poderá ser revista e alterada.
“Esta medida relativiza o perigo de dano iminente que seria causado pela manutenção, ainda que temporária da situação relatada nos autos, pois – ponderando as implicações de colapso do Sistema Único de Saúde e do sistema financeiro – as verbas limitadas no Município devem observar as destinações constitucional e legalmente previstas, sendo que o remanescente deve ser gerido livremente pelo poder executivo de forma a reduzir as consequências do cenário global.
Ademais, nada impede que, superada a situação de calamidade pública atualmente enfrentada, esta situação seja revista e devidamente alterada”.
*Fonte: CG na Mídia
Em Messias não tem sido diferente. O descarte inadequado dos resíduos sólidos recolhidos na zona urbana da cidade é alvo de uma ação civil pública por parte do Ministério Público do Rio Grande do Norte, ajuizada em 2018, e, ainda assim, continua um problema sem previsão de solução.
Conforme relatório da ação do MP “os resíduos sólidos produzidos no Município são depositados indiscriminadamente à céu aberto, alocando os resíduos no Sítio Junco de Cima, zona rural do Município, com aproximadamente dois hectares, localizados a cerca de três quilômetros do Centro da Cidade”
Na denúncia consta ainda que “é forçoso reconhecer que a ausência de um local para a disposição final, ambientalmente adequada decorre de conduta omissiva do Município de Messias Targino, que ao longo de toda a sua existência nunca foi dotado de aterro sanitário e nem de outros mecanismos de disposição final ambientalmente adequada”.
O problema se arrasta há anos. Em Messias a cidade sequer dispõe de outro mecanismo ambientalmente adequado, ainda que não tenha sido possível a construção de um aterro sanitário. Além disso, como consta na própria ação, os resíduos sólidos passíveis de reutilização e reciclagem, mantém em exclusão social várias pessoas que poderiam exercer atividades de coleta seletiva.
Liminar negada
Em março deste ano a liminar foi negada pelo juiz Valdir Flávio Lobo Maia, devido ao momento de pandemia causado pela covid-19. No entanto, o parecer deixa claro que, passado esse período a ação poderá ser revista e alterada.
“Esta medida relativiza o perigo de dano iminente que seria causado pela manutenção, ainda que temporária da situação relatada nos autos, pois – ponderando as implicações de colapso do Sistema Único de Saúde e do sistema financeiro – as verbas limitadas no Município devem observar as destinações constitucional e legalmente previstas, sendo que o remanescente deve ser gerido livremente pelo poder executivo de forma a reduzir as consequências do cenário global.
Ademais, nada impede que, superada a situação de calamidade pública atualmente enfrentada, esta situação seja revista e devidamente alterada”.
*Fonte: CG na Mídia
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