Ela foi morta com mais de 50 golpes de faca desferidos pelo ex-marido, o comerciário Abraão Jacome de Lima, de 41 anos. O crime aconteceu na casa onde ela morava e segundo a Polícia Civil a motivação teria sido por causa de ciúmes.
O agressor tentou se matar após tirar a vida de sua ex, mas não conseguiu. Ele foi preso em flagrante no hospital da cidade onde estava recebendo atendimento médico. O auto de prisão em flagrante foi enviado a Justiça com pedido de prisão preventiva, pedido este reforçado pelo Ministério Público.
O juiz Edilson Chaves de Freitas homologou a prisão em flagrante, no entanto ignorou os pedidos do MPRN e da Polícia Civil, determinado a soltura do assassino,com medidas cautelares. O criminosos não poderá se ausentar da cidades, exceto com autorização judicial e terá que comparecer mensalmente ao Fórum para assinar a ficha de presença.
Trecho da decisão do juiz:
O crime é grave e merece a devida reprimenda estatal. No entanto, a gravidade do crime, por si só, não é fundamento jurídico para o decreto da prisão preventiva. A vítima veio a óbito e o flagranteado tentou suicídio, estando internado no hospital sob escolta da polícia até o presente momento. O flagranteado não responde a nenhum processo criminal nem há evidências de que a prisão seja necessária para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, razão pela qual não preenche os requisitos do art. 312 do CPP.
Com relação às medidas cautelares a serem aplicadas em substituição à prisão, entendo indispensáveis a aplicação da obrigação de comparecimento mensal em juízo (art. 319, I) e proibição de ausentar-se da comarca por prazo superior a 30 (trinta) dias sem autorização do juízo (art. 319, IV, CPP).
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e aplico ao flagranteado Abraão Jacome de Lima as seguintes medidas cautelares diversas da prisão previstas no CPP: a) comparecimento mensal em juízo (art. 319, I); e b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do juízo (art. 319, IV).
Expeça-se alvará de soltura.
No mais, remetam-se os autos ao juízo competente, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se com urgência.
EDILSON CHAVES DE FREITAS
Juiz (a) de Direito
*Fonte: Fim da Linha
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