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19 junho 2020

Flávio Bolsonaro sugere investigação da filha do juiz que mandou prender Queiroz, e fala de “boquinha” com Witzel

Foto: Adriano Machado
O senador Flávio Bolsonaro publicou nessa quinta-feira (18) em suas redes sociais um vídeo em que sugere ao Ministério Público (MP) a investigação de Natália Nicolau, filha do juiz Flavio Itabaiana de Oliveira Nicolau, que expediu o mandado de prisão de Fabricio Queiroz e Marcia de Oliveira.
Segundo o senador, Natália possui uma “boquinha” com o governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel.
Em nota, o governo do estado esclarece que Natália Menescal Braga Itabaiana Nicolau trabalha hoje na Casa Civil do Estado como secretária II e possui vasta experiência na área cível e de direito público, sendo advogada e exercendo a profissão em escritórios de advocacia.
O governo rebate também a suposição de ligação entre o juiz Flavio Itabaiana e o governador Wilson Witzel.

A nota ressalta que a nomeação da advogada ocorreu 15 dias antes da distribuição eletrônica do processo de Flávio Bolsonaro ao Juízo de Direito da 27° Vara Criminal, onde atua o pai da servidora, e que a distribuição eletrônica do processo é aleatória.
A assessoria do juiz também enviou uma nota para a CNN. Confira abaixo.

A filha do dr. Flávio Itabaiana foi nomeada em 01/04/2019, sendo certo que trabalha diariamente, cabendo, contudo, ao governo do estado informar se ela é ou não funcionária fantasma. O magistrado ressalta que não foi a pedido dele que ela foi nomeada para trabalhar lá, pois não tem qualquer contato com o governador nem com qualquer outra pessoa do Palácio Guanabara. A 1ª medida cautelar só foi distribuída ao Juízo da 27ª Vara Criminal depois, mais precisamente em 15/04/2019, quando, inclusive, o Senador Flávio Bolsonaro e o Governador Wilson Witzel ainda se relacionavam bem. O fato de ela trabalhar lá não o torna impedido nem suspeito de processar e julgar o feito. Basta a leitura dos arts 252, 253 e 254 do Código de Processo Penal para se constatar isso.

Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive. Ver tópico (1904 documentos)

Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: Ver tópico (10267 documentos)

I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; Ver tópico (1505 documentos)

II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; Ver tópico (110 documentos)

III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; Ver tópico (104 documentos)

IV – se tiver aconselhado qualquer das partes; Ver tópico (375 documentos)

V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Ver tópico (173 documentos)

Vl – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

Atenciosamente.


*CNN Brasil/BG

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