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26 março 2023

O Brasil está sob ameaça

Rogério Tadeu Romano*

I – UMA PERIGOSA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

O Primeiro Comando da Capital (PCC) é a maior organização criminosa do Brasil, com atuação principalmente no estado de São Paulo, mas também em todo o território brasileiro, além de países próximos como Paraguai, Bolívia, Colômbia e Venezuela. Possui cerca de 30 mil membros, sendo 8 mil apenas em São Paulo.

A organização é financiada principalmente pelo tráfico de drogas, mas roubos de cargas, assaltos a bancos e sequestros também são fontes de faturamento.

Na verdade, essa organização criminosa tem encharcado o mercado europeu de cocaína, uma de suas principais fontes de recursos.

Seus métodos são semelhantes ao da máfia italiana.

A onda de atentados contra a população civil tem mostrado seu poder de força.

Estamos diante da talvez mais poderosa organização criminosa em atividade no Brasil com tentáculos que começam a partir dos estabelecimentos penitenciários.

Dentro de uma complexa estrutura há dentro dela o que se chama de Sintonia Secreta, grupo responsável por operações especiais, que está envolvido nos planos de resgate do líder máximo da organização criminosa, Marco Willians Herbas Camacho, o Marcola.

Por sinal, sabe-se que o PCC gastou R$ 5 milhões para resgatar Marcola.

Os bandidos queriam resgatar o chefão, mas, com o fracasso da ação, decidiram atacar autoridades em Rondônia, Mato Grosso do Sul, Paraná e São Paulo. Além de policiais e agentes prisionais, a facção pretendia atacar o senador Sérgio Moro (União Brasil-PR), sua mulher, a deputada federal Rosângela Moro (União Brasil-SP), e os dois filhos do casal. Também planejava agir contra Lincoln Gakiya, promotor de justiça de São Paulo, que é alvo há anos dessa organização criminosa e é um dos mais ferrenhos no combate à maior facção criminosa do país. Ele está no topo da lista de “decretados”.

Repetem o que a máfia italiana fez ao matar o juiz Giovanni Falconi.

Como nos disse Roberto Godoy, em artigo para o Estadão, membros do Ministério Público envolvidos em investigação, obtiveram então informações sobre planos para matar Lourival Gomes, então secretário da Administração Penitenciária, e o hoje deputado federal Coronel Telhada, na época parlamentar estadual. Em 2010, Telhada era comandante das Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar (Rota) quando o PCC tentou matá-lo pela primeira vez. Os bandidos dispararam 11 tiros contra o policial, que conseguiu escapar. A tropa comandada por Telhada era responsável por algumas das principais ações contra a facção no Estado.

Há 20 anos, a facção (organização criminosa) assassinou o juiz-corregedor dos presídios de Presidente Prudente, Antonio José Machados Dias, em uma emboscada planejada por Marcola. Dois anos depois, a facção se vingou de José Ismael Pedrosa, ex-diretor da Casa de Detenção na época do massacre de 111 presos no Carandiru e do Centro de Ressocialização Penitenciária (CRP), antigo anexo da Casa de Custódia de Taubaté. Em 2006, a facção faria uma série de ataques contra forças policiais no estado, assassinando 59 agentes públicos.

Três anos depois do primeiro atentado contra Telhada, Gakiya obteve provas de que a facção queria matar Geraldo Alckmin, então governador de São Paulo. Interceptações telefônicas mostraram que pelo menos desde 2011 a facção planeja matar o governador.

Nesses dias, a PF prendeu nove integrantes do PCC que planejavam assassinar e sequestrar autoridades em SP, MT, RO, PR e DF, além de resgatar o narcotraficante Marcola. O senador Sérgio Moro (União-PR), ex-ministro da Justiça, era um dos alvos.

II – A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ORCRIM) E A FACÇÃO CRIMINOSA

Não se desconhece a Recomendação n. 3/2006 do Conselho Nacional de Justiça que propôs a adoção do conceito de crime organizado estabelecido na Convenção de Palermo, estabelecendo, inclusive o compartilhamento de informações entre a Receita Federal, Policia Federal, Justiça Federal, Ministério Público, nas investigações desse jaez.

Tem-se da leitura da Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional, de 15 de novembro de 2000 (Convenção de Palermo, aprovada pelo Decreto Legislativo 231, de 29 de maio de 2003 e promulgada pelo Decreto 5.015, de 12 de março de 2004), que é necessário comprovar a natureza estável do grupo criminoso, a existência de relação hierarquizada entre os seus membros, divisão de tarefas, diversos escalões, utilização de variados métodos de comunicação entre seus integrantes, constantemente trocados, em linguagem cifrada, sendo que os valores obtidos são empregados na aquisição de bens, que podem ser colocados em nome de terceiros, a fim de ocultar os verdadeiros proprietários e para fomentar um aparente comércio ilícito, como forma de ocultar e ou dissimular a sua origem espúria e materializar benefícios econômicos aos criminosos.

A esse respeito disseram Luiz Flávio Gomes e Raul Cervini (Crime Organizado: enfoques criminológicos jurídicos (Lei 9.034/1995) e Política Criminal. São Paulo: Revistas dos Tribunais,1997):

“O crime organizado possui uma textura diversa: tem caráter transnacional na medida em que não respeita as fronteiras de cada país e apresenta características assemelhadas em várias nações; detêm um imenso poder com base numa estratégia global e numa estrutura organizativa que lhe permite aproveitar as fraquezas estruturais do sistema penal; provoca danosidade social de alto vulto; tem grande força de expansão, compreendendo uma gama de condutas infracionais sem vítimas ou com vítimas difusas; dispõe de meios instrumentais de moderna tecnologia; apresenta um intrincado esquema de conexões com outros grupos delinquenciais e uma rede subterrânea de ligações com os quadros oficiais da vida social, econômica e política da comunidade; origina atos de extrema violência; exibe um poder de corrupção de difícil visibilidade; urde mil disfarces e simulações e, em resumo, é capaz de inerciar ou fragilizar os Poderes do próprio Estado. (1997, p. 25).”

Por sua vez, as facções criminosas são um grupo de indivíduos, com organização paramilitar, que possuem hierarquia em sua composição e muita disciplina para prática de crimes e o principal deles é o tráfico de drogas.

A Lei 12.850 prevê tipo penal, no artigo 2º, um crime com relação a quem promova, constitua, financie ou integre pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, incorrendo, nas mesmas penas, quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva a organização criminosa.

A pena in abstrato previsto é de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos e multa, sem prejuízo de outras correspondentes.

Trata-se de crime de perigo abstrato, presumido pela norma que se contenta com a prática do fato e pressupõe ser ele perigoso.

Penso que é crime que envolve perigo coletivo, comum, uma vez que ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas.

É crime contra a paz pública, independente daqueles que na societatis delinquentium vierem a ser praticados, desde que sejam punidos com penas máximas superiores a quatro anos ou revelem o caráter transnacional, havendo concurso material entre tal crime e os que vierem a ser praticados pela organização criminosa.

III – UMA PROPOSTA DE LEI

Em face das ameaças de morte e a segurança de autoridades, o ex-juiz e senador Sérgio Moro apresentou projeto de lei extravagante que prevê, dentre outras medidas, pena máxima de 12 anos em presídios federais de segurança máxima a quem planejar ataques a autoridades, como juízes, promotores, policiais e políticos. A punição também se estende a quem ordenar as tentativas de atentado.

Além disso, a proposta do senador diz que, diante de uma situação de risco decorrente do exercício da função, autoridades judiciais ou membros do Ministério Público poderão comunicar o fato à Polícia Judiciária, que avaliará a necessidade de proteção pessoal.

Segundo a matéria, quem impedir ou, de qualquer forma, embaraçar a investigação de uma infração penal que envolva uma organização criminosa pode ser condenado a uma pena de três a oito anos de prisão.

IV – O IMPEDIMENTO E EMBARAÇAMENTO A INVESTIGAÇÃO SOBRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

Lembremos, por fim, o tipo penal disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei 12.850, que se aproxima do delito de fraude processual.

Ali se diz:1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

Impedir é opor-se a, estorvar, não permitir, barrar, dificultar, obstar, sustar, tolher.

Embaraçar é dificultar, trazer desordem, confusão, perturbar.

A palavra investigação deve ser interpretada de forma extensiva, para abranger, não apenas, a investigação que é estritamente considerada (investigação pela polícia ou pelo Parquet), como ainda o próprio processo judicial, afastando-se a incidência do artigo 344 do Código Penal, que é a regra geral.

Assim o agente pode esconder, queimar documentos que possam comprovar a prática de crime de organização criminosa prevista na Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013.

A pena in abstrato prevista é de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos e multa, sem prejuízo de outras correspondentes.

Sobre ele cabe ao Parquet a proposta de acordo de não persecução penal

V- A NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO

Se não ficarmos atentos, se o governo não tomar providências drásticas, corremos o risco de ser submetidos a um estado narcotraficante, como aconteceu na Colômbia durante anos. É uma situação a que não podemos chegar, como bem lembrou Merval Pereira, em sua coluna para o Globo, ainda em 23.3.23.

Há um terrível confronto entre o Estado de Direito, que é o que queremos manter, pois a democracia é o melhor regime, e o “Estado do Bandido”, que é o crime organizado, pondo em perigo a sociedade.

*É procurador da república aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

*Fonte: Blog do Barreto

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