A 2ª Vara daquela comarca também determinou que a concessionária de energia, prestadora de serviço público, realize o pagamento de indenização por danos morais em favor do proprietário do imóvel no valor de R$ 10 mil. Sobre esses montantes incidirão juros de mora e correção monetária. Foi determinada, ainda, a expedição, com urgência, de alvará judicial em favor do autor da ação, autorizando-o a levantar o montante de R$ 2.700,00, o que corresponde a três meses de aluguéis, da conta judicial vinculada ao processo.
A juíza Janaína Lobo da Silva Maia, responsável pela sentença judicial condenatória, ressaltou que caberá ao autor apresentar documento que comprove o pagamento dos aluguéis, ressaltando-se que os demais valores serão liberados trimestralmente.
O autor informou que reside em imóvel situado em Caicó, unidade consumidora da Cosern e ressaltou que, em fevereiro de 2019, a concessionária ré estava instalando rede elétrica em área próxima à sua residência, com a implantação de postes na via pública. Afirmou que a empresa utilizou explosivos do tipo dinamite para realizar a perfuração do solo e, principalmente, de rochas que existiam no local, que se encontra em área urbana e habitada, com inúmeras unidades residenciais.
A companhia defendeu sua ilegitimidade para responder à ação judicial sob o fundamento de que as supostas avarias causadas ao imóvel do autor se deram em decorrência de serviços realizados pela empresa contratada. Após isso, o autor sustentou que a empresa contratada é prestadora de serviços da Cosern. Assim, requereu determinação para que a empresa realize o pagamento de aluguéis em seu favor, uma vez que o pagamento outrora realizado por esta foi interrompido.
Fundamentação
A juíza destacou que a empresa contratada igualmente reconheceu que, ao fazer a operação de escavação para troca do poste, foi avariada a residência do autor, com danos em sua estrutura física. Assim, a responsabilidade das empresas em reparar os prejuízos sofridos em razão da prestação dos serviços é objetiva, tanto por força do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, quanto pela incidência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Explicou que a responsabilidade decorrente da norma constitucional é em razão do serviço público de fornecimento de energia prestado pela Cosern e também desempenhado pela empresa contratada, ao passo que, em relação à norma consumerista, é oriunda da relação de consumo mantida entre as partes. Ressaltou que a empresa contratada reconheceu, em outro processo, que ao realizar serviço de troca de um poste, a pedido da concessionária de serviço público, ocasionou danos estruturais no imóvel do autor.
Além disso, considerou que as provas produzidas em outros dois processos não deixam margem para dúvidas quanto à responsabilidade das empresas nos danos causados na residência da parte. Considerou também a perícia feita por engenheiro civil, cujo laudo anexado indica a existência de diversos danos estruturais na residência do autor e que tais avarias decorreram da troca de um poste localizado nas proximidades do imóvel da parte.
*Anna Ruth Dantas
Nenhum comentário:
Postar um comentário